Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs <p>A Revista do MP é a revista da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul - ISSN 0101-6342 - com edições semestrais e que, a partir de 2019, passou para o sistema digital. Tem o objetivo de divulgar a produção do conhecimento jurídico recente e estimular o diálogo e o debate no campo dos estudos jurídicos e áreas afins. A Revista do MP aceita submissões de artigos inéditos produzidos por doutores em direito, podendo o artigo dialogar com áreas afins. A revista também aceita submissão de resenhas. Eventualmente a revista poderá publicar entrevistas, traduções e documentos jurídicos.</p> pt-BR assessoria@amprs.org.br (Michael Schneider Flach) revistadaamprs@gmail.com (Isadora Rey Moura) seg, 11 mar 2024 01:08:33 -0300 OJS 3.1.2.4 http://blogs.law.harvard.edu/tech/rss 60 APRESENTAÇÃO https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/357 <p><strong>Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul</strong></p> AMP/RS Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/357 seg, 11 mar 2024 01:01:10 -0300 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E A PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/332 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos princípios consagrados na Constituição Federal de 1988 e sua concretização depende da atuação dos órgãos do Estado, bem como pela participação social. Nesse contexto, o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) vem atuando ativamente para efetivar esse novo modelo de Estado, em que o compromisso socioambiental é um dos seus alicerces. O Núcleo de Defesa da Mata Atlântica (NUMA) do MPBA exerce um protagonismo na proteção jurídica da vegetação nativa, especialmente no que tange à conformidade legal das áreas de preservação permanente e de reserva legal em imóveis rurais. Diante deste cenário, o presente trabalho tem como objetivo apresentar a proteção jurídica do meio ambiente, em especial do Bioma Mata Atlântica, e demonstrar a experiência exitosa da atuação do MPBA por meio do Programa Arboretum de Conservação e Restauração da Diversidade Florestal. A metodologia de pesquisa utilizada é a revisão bibliográfi co-normativa, com relatos da atuação do MPBA ante a silvicultura de eucalipto na região do extremo sul da Bahia e a criação do Programa Arboretum. Os resultados desta pesquisa apontam pela possibilidade do Ministério Público promover a resolutividade, mesmo diante de um complexo cenário de degradação ambiental, por meio da criação de uma ação estruturante na cadeia de restauração fl orestal. O termo de ajustamento de conduta foi utilizado a fi m de promover um programa perene de refl orestamento, agindo o Ministério Público proativamente para contribuir com aqueles que estão em situação irregular para cumprir com a legislação vigente e garantir os padrões de qualidade ambiental desejados.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos princípios consagrados na Constituição Federal de 1988 e sua concretização depende da atuação dos órgãos do Estado, bem como pela participação social. Nesse contexto, o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) vem atuando ativamente para efetivar esse novo modelo de Estado, em que o compromisso socioambiental é um dos seus alicerces. O Núcleo de Defesa da Mata Atlântica (NUMA) do MPBA exerce um protagonismo na proteção jurídica da vegetação nativa, especialmente no que tange à conformidade legal das áreas de preservação permanente e de reserva legal em imóveis rurais. Diante deste cenário, o presente trabalho tem como objetivo apresentar a proteção jurídica do meio ambiente, em especial do Bioma Mata Atlântica, e demonstrar a experiência exitosa da atuação do MPBA por meio do Programa Arboretum de Conservação e Restauração da Diversidade Florestal. A metodologia de pesquisa utilizada é a revisão bibliográfi co-normativa, com relatos da atuação do MPBA ante a silvicultura de eucalipto na região do extremo sul da Bahia e a criação do Programa Arboretum. Os resultados desta pesquisa apontam pela possibilidade do Ministério Público promover a resolutividade, mesmo diante de um complexo cenário de degradação ambiental, por meio da criação de uma ação estruturante na cadeia de restauração fl orestal. O termo de ajustamento de conduta foi utilizado a fi m de promover um programa perene de refl orestamento, agindo o Ministério Público proativamente para contribuir com aqueles que estão em situação irregular para cumprir com a legislação vigente e garantir os padrões de qualidade ambiental desejados.</span></p> Fábio Fernandes Corrêa, Roberto Muhajir Rahnemy Rabban, Allívia Rouse Carregosa Rabbani Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/332 seg, 11 mar 2024 00:47:59 -0300 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NO CASO DO DEPÓSITO IRREGULAR DE LIXO QUÍMICO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE BAUXITA EM ULIANÓPOLIS /PARÁ/AMAZÔNIA/BRASIL E A CONTRIBUIÇÃO PARA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O PRAZO PRESCR https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/333 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;O objeto deste artigo está centrado na atuação do Ministério Público do Estado do Pará – MPPA no caso da Companhia Brasileira de Bauxita – CBB, em relação ao processamento de resíduos tóxicos, no município de Ulianópolis, PA. Trata de resíduos despejados em ações de pretensa mitigação da toxidade deles, deteriorando a qualidade química e biológica do ambiente não só em nível local, mas também da região Amazônica, e, possivelmente, em âmbito nacional. Tal situação produz alterações na qualidade de vida das pessoas na região, causando agravos à saúde de alta complexidade, impactando, inclusive, a higidez sanitária das coletividades. O MPPA atua para mitigar os impactos, pois as substâncias químicas continuam a contaminar o território amazônico, gerando graves consequências socioambientais, com a mortandade da fl ora e fauna silvestres, a contaminação de corpos hídricos e com o adoecimento da população local, através do ajuizamento de dezenas de ações judicias e a garantia do direito fundamental à informação ambiental para a população, por meio de Audiência Pública e Recomendações ao Poder Público, além da celebração de acordos extrajudiciais para iniciar a descontaminação da área, e para garantir atenção à saúde da comunidade. Destacam-se as ações do MPPA e a decisões judiciais já prolatadas sobre o caso, relevando as decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ que já reconheceram a existência desse grande passivo ambiental na Amazônia, com envolvimento de várias empresas de grande capital nacional e internacional que encaminharam seus resíduos e rejeitos químicos para a CBB, os quais não tiveram destinação ambientalmente adequada, agravando, desse modo, os danos socioambientais na região. As decisões do STJ sobre o caso consolidaram entendimento de importância em favor do meio ambiente no que diz respeito à prescrição.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:0,&quot;12&quot;:0}">O objeto deste artigo está centrado na atuação do Ministério Público do Estado do Pará – MPPA no caso da Companhia Brasileira de Bauxita – CBB, em relação ao processamento de resíduos tóxicos, no município de Ulianópolis, PA. Trata de resíduos despejados em ações de pretensa mitigação da toxidade deles, deteriorando a qualidade química e biológica do ambiente não só em nível local, mas também da região Amazônica, e, possivelmente, em âmbito nacional. Tal situação produz alterações na qualidade de vida das pessoas na região, causando agravos à saúde de alta complexidade, impactando, inclusive, a higidez sanitária das coletividades. O MPPA atua para mitigar os impactos, pois as substâncias químicas continuam a contaminar o território amazônico, gerando graves consequências socioambientais, com a mortandade da fl ora e fauna silvestres, a contaminação de corpos hídricos e com o adoecimento da população local, através do ajuizamento de dezenas de ações judicias e a garantia do direito fundamental à informação ambiental para a população, por meio de Audiência Pública e Recomendações ao Poder Público, além da celebração de acordos extrajudiciais para iniciar a descontaminação da área, e para garantir atenção à saúde da comunidade. Destacam-se as ações do MPPA e a decisões judiciais já prolatadas sobre o caso, relevando as decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ que já reconheceram a existência desse grande passivo ambiental na Amazônia, com envolvimento de várias empresas de grande capital nacional e internacional que encaminharam seus resíduos e rejeitos químicos para a CBB, os quais não tiveram destinação ambientalmente adequada, agravando, desse modo, os danos socioambientais na região. As decisões do STJ sobre o caso consolidaram entendimento de importância em favor do meio ambiente no que diz respeito à prescrição.</span></p> Louise Rejane de Araújo Silva Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/333 seg, 11 mar 2024 00:47:07 -0300 A AUSÊNCIA DE UMA RESPONSABILIDADE PENAL EMPRESARIAL EFICAZ COMO AMEAÇA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/334 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;A prevalência do modelo do Estado supervisor preconizado por Wilke explica muitos dos problemas enfrentados na normatização da atividade empresarial. A reprodução do Direito e da Política fi ca sob suspeita de uma dupla autoridade, que se divide entre a administração estatal e os sistemas sociais funcionais, principalmente o econômico. Ao liberar os sistemas de seus papéis instrumentais e promovê-los a fi m em si mesmos, a estrutura constitucional do sistema político, concebida no Estado Democrático de Direito, resta prejudicada. Não bastasse, a infl uência de preocupações econômicas é tamanha que também compromete em outro fl anco o Estado Democrático de Direito, conforme a teoria da responsabilidade de Günther, diante da ausência de uma responsabilidade penal empresarial efi caz, seja, no plano abstrato, pela ausência de legislação penal empresarial voltada para a efetividade, seja no plano concreto, pelos óbices investigativos, doutrinários ou mesmo jurisprudenciais frequentemente encontrados. Essa ausência de efi cácia ainda afeta a dupla contingência existente no sistema de licenciamento ambiental, pois somente foi concedida a licença administrativa para o exercício de atividades potencialmente poluidoras porque se confi a na existência de uma responsabilidade penal empresarial para aqueles que não sujeitam adequadamente a fonte de perigos pelos quais são responsáveis.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">A prevalência do modelo do Estado supervisor preconizado por Wilke explica muitos dos problemas enfrentados na normatização da atividade empresarial. A reprodução do Direito e da Política fi ca sob suspeita de uma dupla autoridade, que se divide entre a administração estatal e os sistemas sociais funcionais, principalmente o econômico. Ao liberar os sistemas de seus papéis instrumentais e promovê-los a fi m em si mesmos, a estrutura constitucional do sistema político, concebida no Estado Democrático de Direito, resta prejudicada. Não bastasse, a infl uência de preocupações econômicas é tamanha que também compromete em outro fl anco o Estado Democrático de Direito, conforme a teoria da responsabilidade de Günther, diante da ausência de uma responsabilidade penal empresarial efi caz, seja, no plano abstrato, pela ausência de legislação penal empresarial voltada para a efetividade, seja no plano concreto, pelos óbices investigativos, doutrinários ou mesmo jurisprudenciais frequentemente encontrados. Essa ausência de efi cácia ainda afeta a dupla contingência existente no sistema de licenciamento ambiental, pois somente foi concedida a licença administrativa para o exercício de atividades potencialmente poluidoras porque se confi a na existência de uma responsabilidade penal empresarial para aqueles que não sujeitam adequadamente a fonte de perigos pelos quais são responsáveis.</span></p> Ale x Fernandes Santiago, Plínio Lacerda Martins Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/334 seg, 11 mar 2024 00:45:07 -0300 A INFLUÊNCIA DA FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI DAS APPS SOBRE A CAPTAÇÃO DE CARBONO NA AÇÃO MITIGATÓRIA E COMPENSATÓRIA PARA AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS – ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO DE IVOTI, RS https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/335 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;As mudanças climáticas vêm ocasionando desastres naturais e possuem relação com os gases de efeito estufa liberados pela ação humana. O gás carbônico (CO2) é o que mais contribui para o aquecimento global. As APPs urbanas tinham um regramento claro, defi nido pelo Código Florestal Brasileiro, o qual foi alterado pela Lei nº 14.285/2021, transferindo aos municípios a competência para defi nir o tamanho delas em áreas urbanas consolidadas. Nesse contexto, objetivou-se avaliar o sequestro de carbono da atmosfera, através da simulação de três cenários de largura de APP de 2 cursos hídricos em Ivoti, RS, utilizando a Ferramenta de Cálculo de Redução de GEE’s, do Programa Fundo Clima do BNDES. O estudo caracteriza-se como qualiquantitativo, aplicado, descritivo e exploratório. Delimitou-se as áreas com e sem cobertura vegetal nas margens dos Arroios Bühler e Prass e aplicou-se a Calculadora. A simulação resultou em captura de 11.441,32 toneladas de CO2, se implantado o projeto de cercamento da mata ciliar existente e refl orestamento das áreas desnudas nos dois arroios (58,1 ha). Assim, seriam capturadas 196,92 ton/CO2/ha. Considerando que o período de maior captação de CO2 e conversão em biomassa se dá nos primeiros 20 anos para a fl oresta tropical, é possível afi rmar que o projeto captura 9,84 ton/ha/ano. No contexto de discussão sobre a inconstitucionalidade da lei federal que permite aos municípios alterarem as faixas de APPs, os resultados indicam contribuição signifi cativa da vegetação urbana das áreas de preservação permanente para remoção de CO2 atmosférico e para a adaptação dos efeitos das mudanças climáticas.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">As mudanças climáticas vêm ocasionando desastres naturais e possuem relação com os gases de efeito estufa liberados pela ação humana. O gás carbônico (CO2) é o que mais contribui para o aquecimento global. As APPs urbanas tinham um regramento claro, defi nido pelo Código Florestal Brasileiro, o qual foi alterado pela Lei nº 14.285/2021, transferindo aos municípios a competência para defi nir o tamanho delas em áreas urbanas consolidadas. Nesse contexto, objetivou-se avaliar o sequestro de carbono da atmosfera, através da simulação de três cenários de largura de APP de 2 cursos hídricos em Ivoti, RS, utilizando a Ferramenta de Cálculo de Redução de GEE’s, do Programa Fundo Clima do BNDES. O estudo caracteriza-se como qualiquantitativo, aplicado, descritivo e exploratório. Delimitou-se as áreas com e sem cobertura vegetal nas margens dos Arroios Bühler e Prass e aplicou-se a Calculadora. A simulação resultou em captura de 11.441,32 toneladas de CO2, se implantado o projeto de cercamento da mata ciliar existente e refl orestamento das áreas desnudas nos dois arroios (58,1 ha). Assim, seriam capturadas 196,92 ton/CO2/ha. Considerando que o período de maior captação de CO2 e conversão em biomassa se dá nos primeiros 20 anos para a fl oresta tropical, é possível afi rmar que o projeto captura 9,84 ton/ha/ano. No contexto de discussão sobre a inconstitucionalidade da lei federal que permite aos municípios alterarem as faixas de APPs, os resultados indicam contribuição signifi cativa da vegetação urbana das áreas de preservação permanente para remoção de CO2 atmosférico e para a adaptação dos efeitos das mudanças climáticas.</span></p> Andréa Diana Oberherr, Júlia Dias da Silva, Morgana Aline Weber, Paulo Roberto Martins, Daniela Müller de Quevedo, André Rafael Weyermüller Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/335 seg, 11 mar 2024 00:44:33 -0300 A JUSPOSITIVAÇÃO DO AMBIENTE https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/336 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;O artigo aborda o surgimento dos direitos humanos à sua positivação. A necessidade de proteção do meio ambiente. A crise ambiental. O surgimento do Estado de Direito Ambiental. A constitucionalização da proteção do ambiente na Constituição Federal de 1988 e algumas consequências.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">O artigo aborda o surgimento dos direitos humanos à sua positivação. A necessidade de proteção do meio ambiente. A crise ambiental. O surgimento do Estado de Direito Ambiental. A constitucionalização da proteção do ambiente na Constituição Federal de 1988 e algumas consequências.</span></p> Alexandre Sikinowski Saltz Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/336 seg, 11 mar 2024 00:44:14 -0300 A QUESTÃO AMBIENTAL https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/337 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;Este estudo intenta incrementar a ideia de que o mero regramento e o sancionamento por violações ao meio ambiente são insufi cientes na solução da questão ambiental que, antes, necessita conscientização em seus marcos teóricos da posição do homem em relação à natureza e de uma releitura do conceito de dignidade humana para dela extrair deveres fundamentais inclusive para com o meio ambiente.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">Este estudo intenta incrementar a ideia de que o mero regramento e o sancionamento por violações ao meio ambiente são insufi cientes na solução da questão ambiental que, antes, necessita conscientização em seus marcos teóricos da posição do homem em relação à natureza e de uma releitura do conceito de dignidade humana para dela extrair deveres fundamentais inclusive para com o meio ambiente.</span></p> Silvia Regina Becker Pinto, Alexandre Hermes Filho Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/337 seg, 11 mar 2024 00:43:50 -0300 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/338 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;Aborda-se o acordo de não persecução penal como um instrumento de reconstituição de danos ao meio ambiente. Para isso, são estudadas as cláusulas que devem constar nesse acordo e a respectiva fi scalização. Ao fi nal, defende-se a possibilidade de inserção nos acordos de não persecução penal de cláusula que preveja a reparação de danos morais coletivos.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">Aborda-se o acordo de não persecução penal como um instrumento de reconstituição de danos ao meio ambiente. Para isso, são estudadas as cláusulas que devem constar nesse acordo e a respectiva fi scalização. Ao fi nal, defende-se a possibilidade de inserção nos acordos de não persecução penal de cláusula que preveja a reparação de danos morais coletivos.</span></p> Rogério Rudiniki Neto, Philipe Salomão Marinho de Araújo Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/338 seg, 11 mar 2024 00:42:42 -0300 ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CELEBRADOS COM GESTORES MUNICIPAIS POR DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS. O PROJETO PERNAMBUCO VERDE, LIXÃO ZERO https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/339 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;O presente artigo tem por fi nalidade realizar um estudo acerca da atuação do Ministério Público na celebração de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) com gestores municipais por descumprimento da lei de resíduos sólidos, ante infração ao art. 54, §2º, inciso V, e art. 68, caput, da Lei nº 9.605/98, em decorrência da manutenção ativa de lixões, produzindo poluição e descumprindo obrigação de relevante interesse ambiental. Tal solução foi implementada pelo Estado de Pernambuco, através do Projeto “Pernambuco Verde, Lixão Zero”, que iniciado em 2020, promoveu em 2023, o encerramento de todos os lixões do referido Estado, bem assim, estabeleceu um cronograma de obrigações para a recuperação da área degradada e qualifi cação da população hipossufi ciente que vivia no local, com vistas a trabalhar em cooperativas de reciclagem. Desta forma, os acordos de não persecução penal constituíram verdadeira mudança de paradigma, em que a cultura demandista cedeu espaço para modelos consensuais de resolução de confl itos. Para tanto, através de pesquisa bibliográfi ca, bem assim do uso de método dedutivo, examina-se no presente artigo, o texto constitucional e sua opção pelo sistema penal acusatório. os fundamentos principiológicos dos acordos criminais e sua fundamentação legal. a natureza jurídica dos referidos acordos. as diferenças entre o Acordo de Não Persecução Penal e o Plea Bargain. as hipóteses de cabimento dos ANPP’s. o “Projeto Pernambuco Verde, Lixão Zero” e o pioneirismo de Pernambuco no trato da questão, concluindo-se que tal procedimento confere resposta célere e efetiva quando da prática de crimes ambientais.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">O presente artigo tem por fi nalidade realizar um estudo acerca da atuação do Ministério Público na celebração de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) com gestores municipais por descumprimento da lei de resíduos sólidos, ante infração ao art. 54, §2º, inciso V, e art. 68, caput, da Lei nº 9.605/98, em decorrência da manutenção ativa de lixões, produzindo poluição e descumprindo obrigação de relevante interesse ambiental. Tal solução foi implementada pelo Estado de Pernambuco, através do Projeto “Pernambuco Verde, Lixão Zero”, que iniciado em 2020, promoveu em 2023, o encerramento de todos os lixões do referido Estado, bem assim, estabeleceu um cronograma de obrigações para a recuperação da área degradada e qualifi cação da população hipossufi ciente que vivia no local, com vistas a trabalhar em cooperativas de reciclagem. Desta forma, os acordos de não persecução penal constituíram verdadeira mudança de paradigma, em que a cultura demandista cedeu espaço para modelos consensuais de resolução de confl itos. Para tanto, através de pesquisa bibliográfi ca, bem assim do uso de método dedutivo, examina-se no presente artigo, o texto constitucional e sua opção pelo sistema penal acusatório. os fundamentos principiológicos dos acordos criminais e sua fundamentação legal. a natureza jurídica dos referidos acordos. as diferenças entre o Acordo de Não Persecução Penal e o Plea Bargain. as hipóteses de cabimento dos ANPP’s. o “Projeto Pernambuco Verde, Lixão Zero” e o pioneirismo de Pernambuco no trato da questão, concluindo-se que tal procedimento confere resposta célere e efetiva quando da prática de crimes ambientais.</span></p> Marcia Bastos Balazeiro Coelho Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/339 seg, 11 mar 2024 00:38:18 -0300 O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COMO FERRAMENTA DE CONCRETIZAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ÂMBITO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/340 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;Com o fi m de atender a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, notadamente no que se refere ao ODS número 16, qual seja, a promoção da paz social, da justiça e construção de instituições fortes e efi cazes na tutela do meio ambiente, propõe-se a utilização da Justiça Restaurativa na seara criminal ambiental, por meio do instrumento negocial criado pela Lei 13.964/19 que é o acordo de não persecução penal, como forma de tratamento adequado do confl ito penal. A Justiça Restaurativa, ao contrário do que alguns insistem em sustentar, não representa o abolicionismo e nem a substituição do modelo tradicional de justiça criminal. Quando implementada por meio do acordo de não persecução penal, representa uma alternativa para a criminalidade de média gravidade, possibilitando encontrar respostas mais céleres, satisfativas e efi cazes para a problemática ambiental, sem descurar das fi nalidades da pena criminal, quais sejam, a prevenção e retribuição, por meio das condições estabelecidas no acordo. É bem sabido que, em se tratando de danos ao meio ambiente, as esferas civil, administrativa e criminal são independentes. Contudo, a utilização do acordo de não persecução penal pode atender, a um só tempo, as três vertentes. Não são, portanto, searas estanques. Com a utilização desse modelo de justiça no âmbito dos crimes ambientais, o Ministério Público, representante da coletividade, traz para o debate o infrator e, com ele, busca uma solução por meio do diálogo. Assim, possibilita a restauração célere e efi caz do meio ambiente atingido, bem como representa uma alternativa para a pena afl itiva. Tudo isso serve, ao fi m e ao cabo, para se buscar, com a maior brevidade possível e de forma efi caz, a restauração do meio ambiente e a consequente pacifi cação social.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">Com o fi m de atender a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, notadamente no que se refere ao ODS número 16, qual seja, a promoção da paz social, da justiça e construção de instituições fortes e efi cazes na tutela do meio ambiente, propõe-se a utilização da Justiça Restaurativa na seara criminal ambiental, por meio do instrumento negocial criado pela Lei 13.964/19 que é o acordo de não persecução penal, como forma de tratamento adequado do confl ito penal. A Justiça Restaurativa, ao contrário do que alguns insistem em sustentar, não representa o abolicionismo e nem a substituição do modelo tradicional de justiça criminal. Quando implementada por meio do acordo de não persecução penal, representa uma alternativa para a criminalidade de média gravidade, possibilitando encontrar respostas mais céleres, satisfativas e efi cazes para a problemática ambiental, sem descurar das fi nalidades da pena criminal, quais sejam, a prevenção e retribuição, por meio das condições estabelecidas no acordo. É bem sabido que, em se tratando de danos ao meio ambiente, as esferas civil, administrativa e criminal são independentes. Contudo, a utilização do acordo de não persecução penal pode atender, a um só tempo, as três vertentes. Não são, portanto, searas estanques. Com a utilização desse modelo de justiça no âmbito dos crimes ambientais, o Ministério Público, representante da coletividade, traz para o debate o infrator e, com ele, busca uma solução por meio do diálogo. Assim, possibilita a restauração célere e efi caz do meio ambiente atingido, bem como representa uma alternativa para a pena afl itiva. Tudo isso serve, ao fi m e ao cabo, para se buscar, com a maior brevidade possível e de forma efi caz, a restauração do meio ambiente e a consequente pacifi cação social.</span></p> Saulo Jerônimo Leite Barbosa de Almeida, Pedro Colaneri Abi-Eçab Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/340 seg, 11 mar 2024 00:38:05 -0300 ESTADO SOCIOAMBIENTAL https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/341 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;Os autores, no texto, defendem o fortalecimento da ética no discurso ecológico e climático. Este pilar ético deve compor os alicerces do Direito enquanto ciência e não pode admitir decisões negacionistas ou comportamentos processuais contraditórios dos juristas na prática. Para os autores é inaceitável a adoção de determinados posicionamentos jurídicos no law in book, e outros diametralmente opostos no law in action quando envolvidas grandes somas pecuniárias ou interesses empresariais. Em tempos de aquecimento global, de perda da biodiversidade e de aumento das poluições, o fraquejar ético é inaceitável. Estas práticas nefastas, com base em princípios morais e políticos apriorísticos, evidentemente, não podem ser universalizadas para todos os operadores do direito e precisam ser expelidas do campo jurídico até mesmo pelo fenômeno do autoconstrangimento. Não se pode aceitar igualmente o tratamento das comunidades carentes e da natureza como meros instrumentos (meio) para a obtenção de vantagens pessoais, políticas e econômicas. É de ser repelida a concepção limitada de desenvolvimento meramente econômico, que não leve em conta a expansão das liberdades reais que as pessoas desfrutam e a ecologia integral.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">Os autores, no texto, defendem o fortalecimento da ética no discurso ecológico e climático. Este pilar ético deve compor os alicerces do Direito enquanto ciência e não pode admitir decisões negacionistas ou comportamentos processuais contraditórios dos juristas na prática. Para os autores é inaceitável a adoção de determinados posicionamentos jurídicos no law in book, e outros diametralmente opostos no law in action quando envolvidas grandes somas pecuniárias ou interesses empresariais. Em tempos de aquecimento global, de perda da biodiversidade e de aumento das poluições, o fraquejar ético é inaceitável. Estas práticas nefastas, com base em princípios morais e políticos apriorísticos, evidentemente, não podem ser universalizadas para todos os operadores do direito e precisam ser expelidas do campo jurídico até mesmo pelo fenômeno do autoconstrangimento. Não se pode aceitar igualmente o tratamento das comunidades carentes e da natureza como meros instrumentos (meio) para a obtenção de vantagens pessoais, políticas e econômicas. É de ser repelida a concepção limitada de desenvolvimento meramente econômico, que não leve em conta a expansão das liberdades reais que as pessoas desfrutam e a ecologia integral.</span></p> Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Rafael Martins Costa Moreira, Gabriel Wedy Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/341 seg, 11 mar 2024 00:37:46 -0300 TÉCNICA PROCESSUAL CIVIL E TUTELA DA MATA ATLÂNTICA https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/342 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;O artigo apresenta os institutos processuais que podem ser utilizados pelo Ministério Público\r\nno combate ao desmatamento ilegal da Mata Atlântica.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:959,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;4&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:14281427},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">O artigo apresenta os institutos processuais que podem ser utilizados pelo Ministério Público no combate ao desmatamento ilegal da Mata Atlântica.</span></p> Rogério Rudiniki Neto Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/342 seg, 11 mar 2024 00:36:27 -0300 A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO CULTURAL O RELATÓRIO DA ILA E OS DESAFIOS PARA O DIREITO INTERNACIONAL https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/344 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;Durante a sua última conferência bienal, realizada em Lisboa, no verão passado, a International Law Association (ILA), através de seu Comitê sobre a Participação na Governança do Patrimônio Cultural Global (2017-2022), divulgou um detalhado relatório fi nal sobre o papel da sociedade civil nas decisões culturais. O documento apresentou uma singular contribuição ao elencar noções e características de uma governança patrimonial mais aberta e transparente, apontando defi ciências e práticas exemplares na operacionalização da gestão cultural no plano do direito comparado. O presente artigo tem por objetivo analisar os principais aspectos trazidos pelo relatório fi nal do Comitê da ILA, sublinhando as principais conclusões e tecendo alguns comentários.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">Durante a sua última conferência bienal, realizada em Lisboa, no verão passado, a International Law Association (ILA), através de seu Comitê sobre a Participação na Governança do Patrimônio Cultural Global (2017-2022), divulgou um detalhado relatório fi nal sobre o papel da sociedade civil nas decisões culturais. O documento apresentou uma singular contribuição ao elencar noções e características de uma governança patrimonial mais aberta e transparente, apontando defi ciências e práticas exemplares na operacionalização da gestão cultural no plano do direito comparado. O presente artigo tem por objetivo analisar os principais aspectos trazidos pelo relatório fi nal do Comitê da ILA, sublinhando as principais conclusões e tecendo alguns comentários.</span></p> Marcílio Toscano Franca Filho Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/344 seg, 11 mar 2024 00:32:48 -0300 A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO NA CIDADE DE GARUVA, SC https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/345 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;O patrimônio arqueológico localizado na cidade de Garuva, SC à primeira vista, pode demostrar como o patrimônio arqueológico em geral é pouco conhecido e preservado pelos municípios brasileiros. Assim, o objetivo deste trabalho é realizar uma análise a respeito do estado de conservação deste e, para tanto, foram realizadas visitas, in loco, com registros fotográfi cos e avaliação da integridade atual do patrimônio arqueológico. Ademais, foi feita uma análise a respeito da competência entre os entes federados em relação à proteção do patrimônio arqueológico, e do resguardo da população em ter acesso, conhecer e desfrutar deste patrimônio arqueológico. Percebe- se que a municipalidade bem como o governo estadual e a União têm ignorado o patrimônio arqueológico local. Destarte, torna-se urgente o estabelecimento de um programa de proteção deste patrimônio. e de conscientização dos gestores municipais e munícipes a respeito dos direitos culturais da população em desfrutar do patrimônio arqueológico, considerando que este é um bem cultural, e o acesso aos direitos culturais é um direito fundamental para o exercício da cidadania.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">O patrimônio arqueológico localizado na cidade de Garuva, SC à primeira vista, pode demostrar como o patrimônio arqueológico em geral é pouco conhecido e preservado pelos municípios brasileiros. Assim, o objetivo deste trabalho é realizar uma análise a respeito do estado de conservação deste e, para tanto, foram realizadas visitas, in loco, com registros fotográfi cos e avaliação da integridade atual do patrimônio arqueológico. Ademais, foi feita uma análise a respeito da competência entre os entes federados em relação à proteção do patrimônio arqueológico, e do resguardo da população em ter acesso, conhecer e desfrutar deste patrimônio arqueológico. Percebe- se que a municipalidade bem como o governo estadual e a União têm ignorado o patrimônio arqueológico local. Destarte, torna-se urgente o estabelecimento de um programa de proteção deste patrimônio. e de conscientização dos gestores municipais e munícipes a respeito dos direitos culturais da população em desfrutar do patrimônio arqueológico, considerando que este é um bem cultural, e o acesso aos direitos culturais é um direito fundamental para o exercício da cidadania.</span></p> Roberto Marcolino Graciano, Luana de Carvalho Silva Gusso, Dione da Rocha Bandeira, Jurandir de Azevedo Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/345 seg, 11 mar 2024 00:30:52 -0300 OS CONFLITOS ARMADOS E O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/346 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;O presente artigo tem como objetivo identifi car e analisar como o Direito Humanitário passa a incorporar em suas normas positivadas a proteção do patrimônio cultural no caso de confl itos armados, utilizando-se, inclusive, de símbolos para viabilizar esta proteção e responsabilização. Para tanto, realizamos uma pesquisa qualitativa, a partir da análise interpretativa de fontes bibliográfi cas e documentais, estas últimas principalmente relacionadas a tratados internacionais, declarações, pareceres e julgados relacionados a direito humanitário, confl itos armados e proteção do patrimônio cultural. Observamos, a partir desta revisão bibliográfi ca e documental, que esta responsabilização dos Estados positivada por meio do Direito Internacional e o Direito Humanitário por danos ao Patrimônio Cultural em situações de confl ito armado, foi feita através dos primeiros signos e bandeiras. E esta estratégia foi importante e signifi cativa para a história do patrimônio cultural e da sua própria preservação e conservação, não só da propriedade em si, mas do próprio valor simbólico dos bens patrimoniais.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">O presente artigo tem como objetivo identifi car e analisar como o Direito Humanitário passa a incorporar em suas normas positivadas a proteção do patrimônio cultural no caso de confl itos armados, utilizando-se, inclusive, de símbolos para viabilizar esta proteção e responsabilização. Para tanto, realizamos uma pesquisa qualitativa, a partir da análise interpretativa de fontes bibliográfi cas e documentais, estas últimas principalmente relacionadas a tratados internacionais, declarações, pareceres e julgados relacionados a direito humanitário, confl itos armados e proteção do patrimônio cultural. Observamos, a partir desta revisão bibliográfi ca e documental, que esta responsabilização dos Estados positivada por meio do Direito Internacional e o Direito Humanitário por danos ao Patrimônio Cultural em situações de confl ito armado, foi feita através dos primeiros signos e bandeiras. E esta estratégia foi importante e signifi cativa para a história do patrimônio cultural e da sua própria preservação e conservação, não só da propriedade em si, mas do próprio valor simbólico dos bens patrimoniais.</span></p> Adriano Selhorst Barbosa, Luana de Carvalho Silva Gusso, Patrícia de Oliveira Areas Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/346 seg, 11 mar 2024 00:29:35 -0300 ASPECTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA TUTELA DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/347 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;O artigo analisa a Ação Civil Pública como um dos mais importantes instrumentos de defesa dos bens que integram o patrimônio cultural brasileiro. Aborda a natureza jurídica dos bens culturais, o regime de responsabilidade civil, as dimensões dos danos, as formas de reparação de lesões materiais e imateriais a tais bens, bem como as particularidades da Ação Civil Pública na tutela do Patrimônio Cultural em nosso país.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">O artigo analisa a Ação Civil Pública como um dos mais importantes instrumentos de defesa dos bens que integram o patrimônio cultural brasileiro. Aborda a natureza jurídica dos bens culturais, o regime de responsabilidade civil, as dimensões dos danos, as formas de reparação de lesões materiais e imateriais a tais bens, bem como as particularidades da Ação Civil Pública na tutela do Patrimônio Cultural em nosso país.</span></p> Marcos Paulo de Souza Miranda Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/347 seg, 11 mar 2024 00:23:53 -0300 CONCEITUANDO O PATRIMÔNIO CULTURAL https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/348 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;O presente artigo analisa os conceitos em torno do patrimônio cultural e dos bens culturais, a partir da doutrina pátria e internacional, além de formular um conceito próprio. Também, traz à colocação as disposições e conceituações normativas, em termos de patrimônio cultural, oriundas da legislação local e europeia, de várias cartas constitucionais bem como das provenientes da UNESCO.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">O presente artigo analisa os conceitos em torno do patrimônio cultural e dos bens culturais, a partir da doutrina pátria e internacional, além de formular um conceito próprio. Também, traz à colocação as disposições e conceituações normativas, em termos de patrimônio cultural, oriundas da legislação local e europeia, de várias cartas constitucionais bem como das provenientes da UNESCO.</span></p> Michael Schneider Flach Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/348 seg, 11 mar 2024 00:22:16 -0300 PASSADO SEM PASSADISMO https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/349 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;o presente artigo tem por objetivo revisitar a história do Decreto-Lei nº 25/1937 (Lei do Tombamento): seus antecedentes, o contexto de sua criação e as concepções de patrimônio discutidas na época. Para isso foi feita uma revisão da bibliografi a especializada.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">o presente artigo tem por objetivo revisitar a história do Decreto-Lei nº 25/1937 (Lei do Tombamento): seus antecedentes, o contexto de sua criação e as concepções de patrimônio discutidas na época. Para isso foi feita uma revisão da bibliografi a especializada.</span></p> Cíntia Vieira Souto Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/349 seg, 11 mar 2024 00:15:24 -0300 PATRIMÔNIO CULTURAL E TUTELA SOCIOAMBIENTAL DOS BENS AMBIENTAIS ARTIFICIAIS https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/350 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;O presente artigo tem por objetivo analisar o caso do cancelamento do tombamento do Edifício São Pedro, investigando sua importância histórico-cultural como um direito difuso na concepção de meio ambiente artifi cial constitucionalmente consagrado, perquirindo as nuances do caso concreto e, por fi m, procedendo ao estudo das argumentações do Ministério Público acerca do bem. Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa classifi ca-se como bibliográfi ca e documental, realizada a partir da leitura da doutrina e da legislação pertinentes, e também mediante análise do processo de tombamento do Edifício São Pedro, disponibilizado pela Secretaria de Cultura do Município de Fortaleza (Secultfor). Concluiu-se que a institucionalidade poderia ter sido mais atuante na conservação da edifi cação nos termos da normativa municipal acerca das necessidades prementes de urgência e medidas acautelatórias com vistas ao não perdimento do bem patrimonial, bem como houve morosidade por parte das inúmeras gestões municipais para com o trato com o Edifício São Pedro.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">O presente artigo tem por objetivo analisar o caso do cancelamento do tombamento do Edifício São Pedro, investigando sua importância histórico-cultural como um direito difuso na concepção de meio ambiente artifi cial constitucionalmente consagrado, perquirindo as nuances do caso concreto e, por fi m, procedendo ao estudo das argumentações do Ministério Público acerca do bem. Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa classifi ca-se como bibliográfi ca e documental, realizada a partir da leitura da doutrina e da legislação pertinentes, e também mediante análise do processo de tombamento do Edifício São Pedro, disponibilizado pela Secretaria de Cultura do Município de Fortaleza (Secultfor). Concluiu-se que a institucionalidade poderia ter sido mais atuante na conservação da edifi cação nos termos da normativa municipal acerca das necessidades prementes de urgência e medidas acautelatórias com vistas ao não perdimento do bem patrimonial, bem como houve morosidade por parte das inúmeras gestões municipais para com o trato com o Edifício São Pedro.</span></p> Rodrigo Vieira Costa, Talita de Fátima Pereira Furtado Montezuma, Juliana Rodrigues Barreto Cavalcante, Vládia Marques Monteiro Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/350 seg, 11 mar 2024 00:14:11 -0300 ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ENFRENTAMENTO AOS RISCOS DE DESASTRES EM CONTEXTO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/351 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;Com foco na preservação do meio ambiente e na proteção ao patrimônio público, tendo por norte o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, através da Promotoria de Justiça Regional da Bacia Hidrográfi ca do Rio dos Sinos, tem atuado de modo a dotar os municípios da bacia hidrográfi ca de instrumentos técnicos contundentes para o enfrentamento com segurança das decisões sobre o uso e a ocupação do solo, a fi m de agir na prevenção dos riscos de desastres. No atual contexto de mudanças climáticas, em que a frequência e a magnitude dos desastres vêm sendo intensifi cadas, a atuação do Ministério Público visa a auxiliar os municípios no cumprimento dos seus deveres constitucionais de proteção.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">Com foco na preservação do meio ambiente e na proteção ao patrimônio público, tendo por norte o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, através da Promotoria de Justiça Regional da Bacia Hidrográfi ca do Rio dos Sinos, tem atuado de modo a dotar os municípios da bacia hidrográfi ca de instrumentos técnicos contundentes para o enfrentamento com segurança das decisões sobre o uso e a ocupação do solo, a fi m de agir na prevenção dos riscos de desastres. No atual contexto de mudanças climáticas, em que a frequência e a magnitude dos desastres vêm sendo intensifi cadas, a atuação do Ministério Público visa a auxiliar os municípios no cumprimento dos seus deveres constitucionais de proteção.</span></p> Ximena Cardozo Ferreira Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/351 seg, 11 mar 2024 00:12:22 -0300 O DIREITO À CIDADE https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/352 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;Este texto enfrenta as (im)possibilidades de reconhecimento e efetivação do direito à cidade em uma conjuntura de infl exão ultraliberal da política urbana. Assim como o papel esperado do Ministério Público nesse contexto. Para construir o argumento, situa o direito à cidade no marco constitucional de 1988, com sua positivação posterior pelo Estatuto das Cidades, e sua tensão com o fenômeno do neoliberalismo. Em meio a estes polos, sinaliza-se com a atuação resolutiva do Ministério Público, em sintonia com os movimentos sociais, como forma de garantir justiça social e equidade no âmbito local, dando concreção ao direito à cidade. Método de abordagem dedutivo, pesquisa qualitativa exploratória, técnica de pesquisa bibliográfi ca comparativa e jurisprudencial.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">Este texto enfrenta as (im)possibilidades de reconhecimento e efetivação do direito à cidade em uma conjuntura de infl exão ultraliberal da política urbana. Assim como o papel esperado do Ministério Público nesse contexto. Para construir o argumento, situa o direito à cidade no marco constitucional de 1988, com sua positivação posterior pelo Estatuto das Cidades, e sua tensão com o fenômeno do neoliberalismo. Em meio a estes polos, sinaliza-se com a atuação resolutiva do Ministério Público, em sintonia com os movimentos sociais, como forma de garantir justiça social e equidade no âmbito local, dando concreção ao direito à cidade. Método de abordagem dedutivo, pesquisa qualitativa exploratória, técnica de pesquisa bibliográfi ca comparativa e jurisprudencial.</span></p> Alexander Gutterres Thomé Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/352 seg, 11 mar 2024 00:09:13 -0300 REFLEXÕES SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO NO CONTEXTO DA CRISE CLIMÁTICA E SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO À CIDADE SUSTENTÁVEL https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/354 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;O artigo trata da ampliação do perímetro urbano no contexto da crise climática e sob a previsão constitucional do direito a cidades sustentáveis. Propõe que se entenda que cidades sustentáveis são cidades adaptadas às vulnerabilidades climáticas, resilientes e capazes de mitigar a emissão de gases de efeito estufa; e que, para lograr essa realidade, compete ao Município considerar a capacidade de carga do território, a partir da elaboração de estudos técnicos que explicitem a efetiva necessidade de ampliação do perímetro e que criem estratégias que deem sustentação às políticas públicas voltadas à adaptação e à mitigação climáticas.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">O artigo trata da ampliação do perímetro urbano no contexto da crise climática e sob a previsão constitucional do direito a cidades sustentáveis. Propõe que se entenda que cidades sustentáveis são cidades adaptadas às vulnerabilidades climáticas, resilientes e capazes de mitigar a emissão de gases de efeito estufa; e que, para lograr essa realidade, compete ao Município considerar a capacidade de carga do território, a partir da elaboração de estudos técnicos que explicitem a efetiva necessidade de ampliação do perímetro e que criem estratégias que deem sustentação às políticas públicas voltadas à adaptação e à mitigação climáticas.</span></p> Annelise Monteiro Steigleder Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/354 seg, 11 mar 2024 00:07:56 -0300 REFLEXÕES SOBRE AS DECISÕES NO PROCESSO ESTRUTURAL E A EFICÁCIA DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/353 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;Este artigo tem como propósito fomentar refl exões sobre o Processo Estrutural, o possível ativismo judicial e aspectos da heurística da decisão e a possível efi cácia da utilização da Inteligência Artifi cial e como a experiência pode contribuir para a busca de boas soluções. Como metodologia de pesquisa, além da tradicional análise documental e bibliográfi ca, adota-se uma abordagem qualitativa para estudar elementos de um caso paradigmático no Brasil: o desastre socioambiental produzido pela empresa Samarco, no ano de 2015, na cidade de Bento Rodrigues, em Minas Gerais, e a participação popular na busca de soluções relacionadas à memória coletiva. Conclui-se, em síntese, que as experiências denotam a necessidade de maiores refl exões sobre a possibilidade da utilização da inteligência artifi cial no processo estrutural e que possam auxiliar de maneira efi caz na solução dos problemas apresentados.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">Este artigo tem como propósito fomentar refl exões sobre o Processo Estrutural, o possível ativismo judicial e aspectos da heurística da decisão e a possível efi cácia da utilização da Inteligência Artifi cial e como a experiência pode contribuir para a busca de boas soluções. Como metodologia de pesquisa, além da tradicional análise documental e bibliográfi ca, adota-se uma abordagem qualitativa para estudar elementos de um caso paradigmático no Brasil: o desastre socioambiental produzido pela empresa Samarco, no ano de 2015, na cidade de Bento Rodrigues, em Minas Gerais, e a participação popular na busca de soluções relacionadas à memória coletiva. Conclui-se, em síntese, que as experiências denotam a necessidade de maiores refl exões sobre a possibilidade da utilização da inteligência artifi cial no processo estrutural e que possam auxiliar de maneira efi caz na solução dos problemas apresentados.</span></p> Yara Maciel Camelo Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/353 seg, 11 mar 2024 00:04:52 -0300 TUTELA JURÍDICA DO SOLO https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/355 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;A questão ambiental exige dos protagonistas que atuam em sua defesa o conhecimento multidisciplinar e o uso de geotecnologias. Dentre os bens ambientais que demandam proteção está o solo. No Brasil, tal recurso é bem ambiental na forma da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Raras vezes observamos a autuação do Ministério Público Brasileiro na defesa do recurso ambiental solo, em si considerado, ou seja, como bem ambiental autônomo. Neste cenário, pretende-se demonstrar que geotecnologias otimizam ações Ministeriais na defesa do meio ambiente. A proposta é que o Ministério Público Brasileiro adote novas técnicas de atuação inserindo geotecnologias nas rotinas laborais para demonstrarem aos mandatários, parlamentares e proprietários dos imóveis rurais que o manejo e a conservação do solo são fundamentais para assegurar a sustentabilidade e a manutenção dos lucros advindos da sua exploração. Propõem-se, ainda, que os Membros do Ministério Público Brasileiro adotem postura resolutiva, isto é, valendo-se do termo de ajuste de conduta, instrumento de composição extrajudicial, promovam efetiva proteção do meio ambiente – solo.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">A questão ambiental exige dos protagonistas que atuam em sua defesa o conhecimento multidisciplinar e o uso de geotecnologias. Dentre os bens ambientais que demandam proteção está o solo. No Brasil, tal recurso é bem ambiental na forma da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Raras vezes observamos a autuação do Ministério Público Brasileiro na defesa do recurso ambiental solo, em si considerado, ou seja, como bem ambiental autônomo. Neste cenário, pretende-se demonstrar que geotecnologias otimizam ações Ministeriais na defesa do meio ambiente. A proposta é que o Ministério Público Brasileiro adote novas técnicas de atuação inserindo geotecnologias nas rotinas laborais para demonstrarem aos mandatários, parlamentares e proprietários dos imóveis rurais que o manejo e a conservação do solo são fundamentais para assegurar a sustentabilidade e a manutenção dos lucros advindos da sua exploração. Propõem-se, ainda, que os Membros do Ministério Público Brasileiro adotem postura resolutiva, isto é, valendo-se do termo de ajuste de conduta, instrumento de composição extrajudicial, promovam efetiva proteção do meio ambiente – solo.</span></p> Carlos Alberto Valera Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/355 seg, 11 mar 2024 00:03:41 -0300 A ESPERANÇA DE UM NOVO SISTEMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/356 <p><span data-sheets-root="1" data-sheets-value="{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:&quot;Segundo a Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente qualifi cado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para esta e as futuras gerações. Acrescento que aos sujeitos passivos da relação obrigacional intergeracional também cabe o dever de cada cidadão de defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os sujeitos ativos e passivos são, portanto, todos, confundindo-se os agentes que têm direito com os mesmos que têm obrigações de garantir a sobrevivência dos seres em Gaia. Temos uma legislação das mais modernas do mundo, porém, o que falta é sua regulamentação e efetiva aplicação. Por isso, festejamos os avanços promovidos pelo atual Governo a partir da posse ocorrida em janeiro de 2023, acreditando que as reestruturações dos órgãos ligados à causa ambiental, acrescidas a uma regulamentação com grandes avanços protetivos da natureza vão gerar resultados positivos, desde logo, com projeções a médio e longo prazo. Um dos destaques é a criação do Ministério dos Povos Indígenas, que se trata de uma demanda de longa data, porquanto o País vem tratando de forma inadequada quem precedeu a todos em nosso espaço territorial. É momento de avanços e, nesse passo, estou otimista com o novo arcabouço jurídico-normativo instituído nos últimos tempos.&quot;}" data-sheets-userformat="{&quot;2&quot;:957,&quot;3&quot;:{&quot;1&quot;:0},&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;6&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;7&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;8&quot;:{&quot;1&quot;:[{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0,&quot;5&quot;:{&quot;1&quot;:2,&quot;2&quot;:0}},{&quot;1&quot;:0,&quot;2&quot;:0,&quot;3&quot;:3},{&quot;1&quot;:1,&quot;2&quot;:0,&quot;4&quot;:1}]},&quot;10&quot;:1,&quot;11&quot;:4,&quot;12&quot;:0}">Segundo a Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente qualifi cado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para esta e as futuras gerações. Acrescento que aos sujeitos passivos da relação obrigacional intergeracional também cabe o dever de cada cidadão de defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os sujeitos ativos e passivos são, portanto, todos, confundindo-se os agentes que têm direito com os mesmos que têm obrigações de garantir a sobrevivência dos seres em Gaia. Temos uma legislação das mais modernas do mundo, porém, o que falta é sua regulamentação e efetiva aplicação. Por isso, festejamos os avanços promovidos pelo atual Governo a partir da posse ocorrida em janeiro de 2023, acreditando que as reestruturações dos órgãos ligados à causa ambiental, acrescidas a uma regulamentação com grandes avanços protetivos da natureza vão gerar resultados positivos, desde logo, com projeções a médio e longo prazo. Um dos destaques é a criação do Ministério dos Povos Indígenas, que se trata de uma demanda de longa data, porquanto o País vem tratando de forma inadequada quem precedeu a todos em nosso espaço territorial. É momento de avanços e, nesse passo, estou otimista com o novo arcabouço jurídico-normativo instituído nos últimos tempos.</span></p> Eduardo Coral Viegas Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/356 seg, 11 mar 2024 00:00:00 -0300